O MP age de forma preventiva, impedindo que a entidade sirva para fins ilícitos.
O
Ministério Público do Estado do Ceará, representado pelo titular da 2ª
Promotoria de Quixeramobim promotor de Justiça Hugo Frota Magalhães
Porto Neto, ajuizou, dia 07/06, uma Ação Civil Pública de extinção de
entidade fundacional, em face da pessoa jurídica de direito privado
Fundação Benzinho Barata, entidade sem fins lucrativos, fundada no dia
30 de julho de 1986, registrada no Cartório Queiroz Rocha, 2º Ofício da
Comarca de Quixeramobim, com sede provisória na rua Álvaro Fernandes, nº
39, Quixeramobim, representada pelo diretor vice-presidente, José
Ademar Freire Pimentel. De acordo com Hugo Porto, outras três fundações
estão sob investigação pela 2ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim.
Segundo
o Promotor de Justiça, a partir da iniciativa, o Ministério Público age
de forma preventiva, impedindo que a entidade sirva para fins ilícitos,
notadamente na recepção de dinheiro público. Trata-se de operação
concentrada da 2ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim, que acumula a
Promotoria Eleitoral da 11ª Zona, visando a probidade das Eleições
Municipais 2012. Desta forma, a ação visa afastar, de forma preventiva, o
uso ilícito de entidades fundacionais para recepção fraudulenta de
verbas públicas ou para doações ilegais e de forma dissimulada para
candidatos ao certame municipal que se avizinha.
A
fundação promovida encontra-se inativa na prática e o seu estatuto não
foi adequado aos regramentos do novo Código Civil. As contas anuais que
devem ser prestadas, não as foram e restou apurado, que a fundação
encontra-se "totalmente abandonada, não se podendo permitir que o
instituto denominado fundação permaneça sem manejo ou, por outro lado,
sob o risco de ser incorretamente manejado", destacou o Promotor de
Justiça.
O
artigo 69, do Código Civil, e no artigo 1.204, do Código de Processo
Civil, disciplinam as hipóteses de extinção do ente fundacional. Dentre
elas, observa-se que duas aplicam-se aos fatos narrados, quais sejam: a
inutilidade ou ilicitude de seu objeto; e a extinção quando houver
impossibilidade de sua mantença. A fundação torna-se nociva quando suas
atividades são praticadas com desvio de finalidades lícitas e sociais,
nos moldes do que com a referida fundação, na medida em que seus
objetivos não são cumpridos.
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